top of page

A pandemia do COVID-19: o boleto chegou. E agora?


A pandemia do COVID-19: o boleto chegou. E agora?Por Arthur Andrade – Advogado

Despiciendo falar sobre o grave estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus) que assola o mundo. Medo, inquietação e incertezas sobre as relações humanas e as obrigações contraídas tiram o sono de todos.

No momento, a única certeza é que as cobranças não respeitam a quarentena. O isolamento pode ser a la Robinson Crusoé, mas nem isso impedirá a própria consciência do devedor honesto de se cobrar.

É importante lembrar o óbvio ululante: o credor quer receber e o devedor, de boa-fé, gostaria de pagar. Contudo, a afetação de um sem número de atividades laborativas e mercantis pode acarretar na impossibilidade do devedor honrar seus compromissos.

Afora os serviços essenciais, a roda econômica que sustenta as necessidades humanas está empenada. Muitos já perderam e outros mais perderão o trabalho, diversas empresas já enfrentam e continuarão enfrentando dificuldades; só as contas que não param de chegar.

Estagnação é a palavra do momento, infelizmente.

Um sem fim de preocupações e dificuldades, é verdade. A economia estagnada e, com certeza, uma grave recessão econômica se avizinhando.

Mesmo assim, não é tempo de desespero. Dificuldades todos estamos vivenciando, mas nem por isso podemos deixar a esperança por melhores dias escapar.

Afinal, toda ordem de tratativas humanas se instrumentaliza por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito. E, nessa ordem de ideias, evidentemente que pelo momento delicado e imprevisto enfrentado, poderão os pactos ser revistos e revisados.Nosso ordenamento jurídico, como não poderia deixar de ser, prevê hipóteses em que a quebra do anteriormente pactuado é válida.

Aqui, é necessário enfatizar que os contratos foram feitos para serem cumpridos, a palavra empenhada deve se confirmar. No entanto, acaso surjam determinados fatos previamente previstos em lei que autorizem a quebra, nada impede de fazer valê-los, seja extrajudicial ou judicialmente.

Ressalte-se, novamente, que a manutenção dos contratos é de suma importância para o sistema jurídico. Permitir a torto e a direito o descumprimento imotivado dos contratos gera insegurança nas relações, acarreta o caos e nenhum negócio caminha.

Pois bem.

Em primeiro lugar, o meio consensual de resolução dos conflitos é sempre o melhor caminho. Em caso de qualquer dificuldade em cumprir com uma obrigação, procure um advogado que ele certamente lhe auxiliará na renegociação. Primeira dica, pois, não parta diretamente para o litígio, prioritariamente busque renegociar.

Casos surgirão, entretanto, em que não será possível o acordo. Neles, certamente, serão invocados diversos e ótimos argumentos, tanto para manutenção do pacto tal como firmado, quanto para sua modificação relativa ou mesmo completa, com a extinção do contrato.

Repostas prontas não existem, devendo cada caso concreto ser analisado, considerando suas especificidades. A resposta depende do caso; como diz a sabedoria popular: cada caso é um caso.

No entanto, é possível vislumbrar que alguns argumentos utilizados para manutenção do contrato se pautarão no Princípio da Boa-fé Objetiva; na Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda); no Princípio da Confiança; na Função Social do Contrato; na Intervenção Mínima etc.

Ao passo que os que desejam a modificação do anteriormente negociado certamente trarão o argumento da incidência de motivos de força maior ou caso fortuito; onerosidade excessiva; impossibilidade da prestação sem culpa; exceção de contrato não cumprido; frustração do fim da causa etc.

Em suma, ótimos argumentos tanto para manter o contrato quanto para extingui-lo.

Por isso, fica a dica final: é tempo de renegociar. Havendo dificuldades, ligue para o seu advogado.

E não esqueça: fique em casa.

*** Arthur Martins Andrade Cardoso é advogado, especialista em Direito Penal e Processo Penal, especialista em Direito Civil e Processo Civil, responsável pela gestão e execução de estratégias operacionais em grande carteira de processos judiciais de empresas de telecomunicações atendidas pelo Saleh & Saia Tapias.

Comments


bottom of page