O Coronavírus e a inadimplência. Uma reflexão jurídica sobre o tema.Por Lucas Machado – Advogado
O Coronavírus é uma realidade e os efeitos dessa pandemia já influencia a vida social de todo o planeta. As condições da “nova economia” pós-pandemia são incertas e realmente preocupantes (analisando-o sob todos os aspectos possíveis).
Sob o aspecto jurídico, nosso trabalho junto aos nossos clientes tem concentrado foco na preservação das empresas em meio a turbulência econômica causada pelo COVID 19.
Nem sempre o home office e o delivery suprem as necessidades de atuação em determinados segmentos. Lojas foram fechadas, faturamentos reduzidos a quase zero (ou zerados), a circulação de produtos e serviços suspensa e, obviamente, as despesas do empresário não sofreram o mesmo efeito de “suspensão”.
Apesar de algumas previsões mais otimistas informarem uma “redução” no volume de negócios” por 3 ou 4 meses, o presente e o futuro são cheios de incertezas.
O que fazer?
Diante desse desequilíbrio inevitável entre receitas e obrigações, destacamos a influência dos institutos jurídicos do “caso fortuito” e da “força maior”, com relação a possível inadimplência do empresário perante seus credores.
As situações extraordinárias que impedem o estrito cumprimento de uma obrigação jurídica, como é o caso da pandemia do Coronavírus, tem previsão no Código Civil, em seu artigo 393. Especificamente, no que tange a eventuais reflexos da inadimplência (como multas e demais consequências), assim dispõe a lei: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Analisando o caso em concreto, ou seja, uma possível inadimplência do empresário, perante uma obrigação contratualmente pactuada, a lei prevê uma relativização da responsabilidade do devedor em casos de pandemias, por exemplo. Logo, é possível concluir que a pandemia do COVID 19 pode ser considerada um “caso fortuito” (ou, a quem entenda, “força maior”), para fins de afastamento de responsabilidade por eventuais reflexos contratuais pela inadimplência do empresário prejudicado pelos efeitos da quarentena.
Álvaro Villaça Azevedo ensina que caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza, sem que haja interferência da vontade humana, e, em contrapartida, a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior, por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado, o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Salientamos que nenhum dos institutos afasta a necessidade de cumprimento da obrigação principal, mas pode vir a afastar a responsabilidade pelas consequências da inadimplência.
Ao atender os nossos clientes, destacamos a importância de uma comunicação transparente entre o empresário e seus credores, empregados, locadores de imóveis etc. Compartilhe suas dificuldades e possibilidades. Ofereça uma sugestão e tenha sempre uma proposta em mãos.
Contem conosco. A luta é de todos.
*** Lucas Machado é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, responsável pela gestão e execução operacional em grande carteira de processos judiciais de empresas de telecomunicações atendidas pelo Saleh & Saia Tapias. ***
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